EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA HOMOLOGAÇÃO DE VENDA DE BENS PELA INVENTARIANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E OITIVA DOS INTERESSADOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 992, DO CPC. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRÉVIA AVALIAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. - É ilegítima a expedição de alvará para homologação de alienação de bens pertencentes ao espólio, realizada pela inventariante, ainda que para saldar dívidas, quando não precedida da oitiva dos interessados, bem como da necessária autorização judicial, em total desrespeito ao art. 992, do CPC. - Inexiste óbice à expedição de alvará para a alienação de veículo automotor no curso do inventário, desde que precedida da oitiva dos herdeiros, haja a prévia avaliação do bem e o valor arrecadado com a venda seja depositado em juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.058671-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ARTEMIS ALEXANDRI DE SOUZA - AGRAVADO(A)(S): ROBERTO CLEMENTE VIEIRA ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE EUTÁLIA RANGEL FONSECA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. CORRÊA JUNIOR
RELATOR.
DES. CORRÊA JUNIOR (RELATOR)
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARTEMIS ALEXANDRI DE SOUZA em desfavor do ESPÓLIO DE ROBERTO CLEMENTE VIEIRA, contra a decisão reproduzida às fls. 15-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos da ação de Inventario. Insurge-se a recorrente apenas: a) contra a determinação de expedição de alvará para a venda do veículo Vectra, placa GWK9723, com o depósito do valor apurado em conta bancária vinculada ao r. juízo; b) em desfavor da ordem de venda do maquinário da empresa BRASTRATOR, com o depósito do valor apurado à ordem judicial.
Em suas razões de inconformismo, a agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo/ativo, alegando, em síntese, que: a) o valor arrecadado com a venda do maquinário da empresa BRASTRATOR foi utilizado para o pagamento de acordos trabalhistas celebrados, bem como do advogado, uma vez que os prazos para tais pagamentos se exauriram e a ausência do saldar importaria em multas pesadíssimas, gerando graves prejuízos para o Espólio; b) como a empresa está impedida de retirar o maquinário, a taxa locatícia do imóvel onde estão os bens guardados está correndo e o despejo vai sair a qualquer momento; c) não pode persistir a venda do veículo em sua totalidade, uma vez que a metade desse patrimônio pertence à viúva meeira, Sra. Artemis Alexandri de Souza; d) a decisão de venda do veiculo em comento não deve prosperar, eis que não realizada a prévia avaliação do bem, muito menos a prévia intimação dos interessados para que digam se concordam com o valor e, ainda, para a informação acerca do interesse na aquisição do bem, depositando apenas o valor correspondente ao direito dos demais.
Nos termos da decisão de fls. 152/156, o presente recurso foi devidamente recebido e processado, como deferimento, em parte, do efeito suspensivo almejado, tão somente para determinar o sobrestamento da autorização judicial para a venda do veículo GM/VECTRA, placa GWK9723, a ser precedida da oitiva dos interessados e de avaliação do bem.
Pelas informações prestadas às fls. 161, o douto Juízo primevo comunicou que o agravante cumpriu o disposto no art. 526, do CPC, e que foi mantida a decisão recorrida.
Os agravados apresentaram a sua contraminuta às fls. 163/170, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
CONHEÇO DO RECURSO, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme se observa dos autos, a agravante requer que seja determinada a expedição de novo alvará homologando a venda do maquinário da sociedade BRASTRATOR para a empresa Metalgarra, sem a exigência de que o valor da venda seja depositado em juízo, reconhecendo-se que referido quantum já foi destinado ao pagamento dos acordos trabalhistas e do advogado que atuou nos processos, bem como a cassação do alvará de fls. 542, destinado à venda do veículo VECTRA.
Pois bem. No que tange ao primeiro pedido, é de se notar que a recorrente, embora noticie já ter realizado a venda do maquinário da empresa BRASTRATOR à sociedade Metalgarra Logistica Ltda., pelo valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para saldar dívidas trabalhistas e pagar o advogado que nelas atuou, não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar que realmente utilizou todo o valor arrecadado para pagar os débitos apontados.
A agravante se ateve a colacionar apenas as cópias dos acordos trabalhistas realizados, bem como a fotocópia do contrato de honorários advocatícios, sendo que os únicos comprovantes de pagamento remetem aos valores de R$8.000,00 (oito mil reais) e R$800,00 (oitocentos reias) - fls. 80/81-TJ. Os demais comprovantes de pagamento que constam do instrumento esboçam valores de pequena monta e não comprovam o alegado.
Ademais, conforme se observa, a alienação do maquinário bem como os pagamentos efetuados não foram precedidos da oitiva dos interessados nem da necessária autorização judicial, mediante expedição de alvará, em total desrespeito ao art. 992, do CPC, o que torna esses negócios jurídicos eivados de nulidade, in verbis:
Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
(...)
III - pagar dívidas do espólio;
(...) (grifo nosso)
Dessa forma, verifica-se que a agravante, na condição de inventariante, agiu com excesso de poderes, inobservando obrigação imposta por lei e inerente ao seu munus, sendo certo que o fato de ter informado ao juízo sobre a alienação do maquinário após a sua concretização não tem o condão de convalidar os negócios jurídicos ilegitimamente praticados.
Nessa monta, entendo que o pedido da agravante não encontra amparo legal, tendo em vista que, quando ainda se exercia o múnus de inventariante, procedeu à venda do maquinário da empresa BRASTRATOR sem a devida e prévia autorização judicial, bem como sem a concordância dos demais herdeiros.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de que tenha havido a devida prestação de contas, sendo certo que os pagamentos por noticiados não foram devidamente comprovados.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste col. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - ALIENAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ILEGALIDADE.
1. Caracterizada a conduta negligente ou maliciosa do inventariante, retardando indevidamente o processo, ocultando ou dilapidando o patrimônio inventariado, cabível a aplicação da sanção de destituição (CPC, art. 995).
2. É ilegítima a alienação de bens inventariados, sem autorização judicial, em total desrespeito ao art. 992 do CPC, o que dá ensejo à sua remoção.
3. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0133.12.001438-5/001, Rel. Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2012, publicação da súmula em 04/12/2012)
EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PREÇO AVENÇADO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO - PREJUÍZO AOS DEMAIS HERDEIROS - NULIDADE DO PACTO POR INFRINGÊNCIA AO ART. 992, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ORDEM DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA JÁ PAGA PELO ADQUIRENTE À INVENTARIANTE SIGNATÁRIA DO CONTRATO - INVIBILIDADE DE IMPUTAR O DÉBITO AO ESPÓLIO - DÍVIDA PESSOAL - RECURSO DESPROVIDO.
1 - É nulo o pacto de alienação de bem do espólio firmado pela inventariante sem a anuência dos interessados e prévia autorização judicial, mormente se redunda em prejuízo aos demais herdeiros, um deles incapaz, por ter sido avençado preço aproximadamente seis vezes menor do que a avaliação do imóvel. 2 - Percebido o produto da venda exclusivamente pela inventariante, é ela responsável pessoalmente pela devolução dos valores ao promitente comprador do imóvel, não se podendo imputar o débito ao espólio. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.02.676700-4/001, Rel. Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2012, publicação da súmula em 14/12/2012)
Lado outro, no que diz respeito ao veículo Vectra, ressalto, de início, que a sua venda, após o cumprimento dos requisitos elencados nesta decisão, não acarretará prejuízo aos interessados, tendo em vista a previsão de depósito em Juízo do produto da alienação.
Ademais, não há impedimento para que o veículo seja adquirido por qualquer dos herdeiros, desde que observado o valor da avaliação que obrigatoriamente deve ser efetivada.
Feitas as indispensáveis considerações acima, é certo que autorização para a venda do automóvel não foi precedida da oitiva dos interessados, em desatenção ao contido no artigo 992, inciso I, do C.P.C. Além disso, sequer se deu a avaliação do bem, cujo valor de alienação não consta do alvará já expedido.
Em conseqüência, para que não haja prejuízo ao espólio, impõe-se que a alienação do referido bem seja precedida não só da oitiva dos demais herdeiros, mas também da avaliação do veículo a ser vendido, conforme entendimento já adotado neste Tribunal:
SUCESSÕES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - REGRAMENTO DO LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO PERTENCENTE AO ESPÓLIO E SUPOSTA FRAUDE NA VENDA DE SEMOVENTES - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS/NÃO TRATADA PELA DECISÃO RECORRIDA - ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS E MAQUINÁRIOS - OBSERVÂNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO POR AVALIAÇÃO JUDICIAL - CONDICIONAMENTO - RAZOABILIDADE - CONFIRMAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA - DESNECESSIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Cv 1.0481.10.006340-5/004, Rel. Des.(a) Barros Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2011, publicação da súmula em 27/10/2011)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM DO ESPÓLIO - VEÍCULO AUTOMOTOR - QUITAÇÃO DE DÍVIDAS PROCESSUAIS - CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA.
Inexiste óbice à expedição de alvará para alienação de veículo, no curso do inventário, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e a verba auferida será destinada à quitação de custas e despesas processuais relativas ao próprio inventário. Ademais, o valor auferido com a venda do bem não traduzirá impactos relevantes para o Espólio, tendo em vista tratar-se de veículo de baixa cotação no mercado, ano de fabricação de 1975. > (Agravo de Instrumento Cv 1.0672.05.181659-9/001, Rel. Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2012, publicação da súmula em 23/11/2012)
Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para determinar o sobrestamento da autorização judicial para a venda do veículo GM/VECTRA PLACA GWK-9723, que deverá ser precedida da oitiva dos interessados e da avaliação do bem. No mais, mantenho a decisão primeva.
Custas recursais, a serem suportadas pelas partes, na proporção de 70% (setenta por cento) para a agravante e 30% (trinta por cento) para os agravados.
É como voto.
DES. EDILSON FERNANDES - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª SELMA MARQUES - De acordo com o(a) Relator(a).
SÚMULA: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. TJMG. Processo Civil. Inventário e civil. Expedição de alvará para homologação de venda de bens pela inventariante sem autorização judicial e oitiva dos interessados. Impossibilidade. Violação do art. 992, do CPC. Alienação de veículo automotor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2013, 08:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/jurisprudências /35230/tjmg-processo-civil-inventario-e-civil-expedicao-de-alvara-para-homologacao-de-venda-de-bens-pela-inventariante-sem-autorizacao-judicial-e-oitiva-dos-interessados-impossibilidade-violacao-do-art-992-do-cpc-alienacao-de-veiculo-automotor. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Por: TRF3 - Tribunal Regional Federal da Terceira Região
Por: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina Brasil
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